Recebi um e-mail de Hayrton Rodrigues do Prado Filho, reproduzo.
Ao copiar sem autorização a base de dados de uma empresa que lhe prestava serviço, a diretoria atual da ABNT, formada por Pedro Buzatto Costa (muito conhecido pelo poder judiciário), presidente do Conselho Deliberativo, seu genro, Ricardo Fragoso, e Carlos Santos Amorim, com sua tropa, manteve até os erros gramaticais no seu produto pirata. O fato foi apontado pelo desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, na decisão de segunda instância na qual condenou a ABNT a pagar indenização por danos materiais à Target por violação de direito autoral do programa. Vale lembrar que há mais de 14 anos, essa diretoria não faz outra coisa senão espalhar inverdades e nada faz pela normalização brasileira. Basta o leitor acompanhar isso nos artigos sobre os mandos e desmandos da atual diretoria da ABNT que eu escrevi.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho, jornalista profissional registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social sob o nº 12.113 e no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo sob o nº 6.008
Venda e uso de software pirata é ilegal!
O mercado da pirataria de software oferece uma diversidade de produtos com preços mais baixos, o que aumenta o interesse das pessoas por este tipo de mercadoria. Apesar de tentador, o que poucos sabem é que ao adquirir ou vender um produto falsificado, se torna um ato criminoso provocando grandes prejuízos à economia do país.
Qualquer espécie de falsificação se enquadra em crime, seja de forma direta ou indireta.
Dessa forma, muitas empresas brasileiras estão comprando ou já compraram os produtos ABNTNET, ABNTCATALOGO e/ou ABNTCOLEÇÃO, comercializados pela ABNT, e todos precisam saber que esse é um produto pirata. Deve ficar claro que todas as mercadorias produzidas ou comercializadas com violação de direitos serão necessariamente produtos de crime.
Em resumo, se o delito de receptação é caracterizado por crime contra o patrimônio, o ato de comprar uma mercadoria pirateada consiste em uma conduta criminosa, pois o produto adquirido infringe o patrimônio intelectual do seu titular, e assim, torna-se resultado de outro delito. Sendo assim, é importante alertar que independentemente de quem compra ou vende produtos desta origem, esta pessoa irá responder pelo ato de receptação, conforme art. 180 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de até quatro anos.
A ABNT perdeu o processo em segunda instância, já que no dia 15 de março de 2016, em acórdão de pirataria de software, a justiça negou provimento aos recursos da ABNT e confirmou o ganho de causa para a Target. Em sua defesa, a diretoria da ABNT alega que possui um laudo feito pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil e que foi ignorado na decisão tomada pelo TJ-SP. Isso é balela, pois esse documento não faz parte dos autos do processo. Os laudos, um da esfera cível e outro da esfera criminal, que fazem parte do processo são extensos, possuem quase 300 páginas e apontam, detalhadamente, diversas similitudes nas bases de dados que não poderiam existir a não ser em caso de violação pela ABNT do software da Target. Mostra, inclusive, que a autora propositalmente adicionou ao seu banco de dados pequenos erros gramaticais e de digitação para verificação de eventual cópia, e que tais erros foram encontrados no banco de dados utilizado pela ABNT.
O laudo do Instituto de Criminalística de São Paulo, que a diretoria da ABNT apresenta para tentar ludibriar os incautos, não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois nunca fez parte do processo 0142175-04.2006.8.26.0100, não podendo ser considerado como prova de absolutamente nada. Trata-se de um papel sem valor, como qualquer outro que não esteja no processo judicial em questão.
Além disso, a sentença fixou a indenização, a ser liquidada, nos mesmos termos que as partes firmaram em contrato (Target e ABNT), só que para o programa da parceria, ou seja, as partes dividiam igualmente os lucros gerados com a comercialização do programa CIN (original da Target), e o farão também com os lucros gerados com a comercialização do programa da ABNT (Pirata), da notificação da violação até a data em que a ré deixou de disponibilizar a terceiros o referido programa pirateado.
Deve ser ressaltado que a condenação da ABNT foi classificada no mérito como pirataria de software, conforme Acórdão na 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 15 de março de 2016, que confirmou, por unanimidade, decisão da 26ª vara cível da capital - SP. Essa decisão foi proferida pelo juiz Cesar Santos Peixoto em 31 de maio de 2010 e publicada no Diário Oficial de 02 de junho de 2010. Conforme ele, houve a utilização indevida, por parte da ABNT, do programa alvo de registro (software da Target para pesquisa, controle e atualização de normas técnicas), conferindo a exclusividade e prioridade.
Igualmente, ocorreu descumprimento, por parte da ABNT, da obrigação contratual convencionada (contrato Target/ABNT para uso do referido software pela ABNT). Aconteceu, também, a violação de senha de segurança de software da Target pela ABNT, apropriação indevida de dados pela ABNT e a utilização pela ABNT de programa de titularidade exclusiva da Target, mediante atualização e armazenamento dos dados.
Dessa forma, houve a condenação da ABNT no pagamento à Target da multa, com juros de mora de 12% ao ano e atualizados pelos índices da tabela judicial a partir de 14/11/2003, mais o preço da participação nos resultados decorrentes da comercialização da licença e do direito de uso (do software da Target ou de qualquer outro software que contenha qualquer parte do referido software), nos termos da cláusula 8 do contrato (entre Target e ABNT), apuradas em liquidação por perícia contábil, entre 14/11/2003 até a restituição/desinstalação do equipamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Com relação à possibilidade de a Target comercializar as normas técnicas, a atual diretoria da ABNT volta a trazer informações inverídicas à população, uma vez que a referida ABNT não detém nenhum direito autoral sobre as referidas normas técnicas, que foram declaradas de domínio público pelo Justiça.
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação da ABNT, na ação nº 2006.61.00.010071-0, oriunda da 21ª Vara Federal (1ª Instância), negou provimento e não só manteve intacta a sentença, como determinou, expressamente, que as normas brasileiras não são protegidas por direito autoral e que a ABNT não tem o direito de se apropriar das referidas normas brasileiras.
Inclusive, em relação ao acórdão, a ABNT apresentou dois embargos de declaração que foram rejeitados por unanimidade pela turma julgadora, fato que a ABNT omite do mercado e, ao contrário, induz o recebedor de suas justificações a interpretar que os referidos embargos lhes foram favoráveis. Mais uma mentira desse trio da diretoria da ABNT. Como já disse, basta o leitor acompanhar isso nos artigos sobre os mandos e desmandos da atual diretoria da ABNT que eu escrevi.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital Banas Qualidade, editor do blog https://qualidadeonline.wordpress.com/ e membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) - hayrton@hayrtonprado.jor.br - (11) 991055304.
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